DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURIT… — CC CC 220417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITI BRAVO - MA e o JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA.
- Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA declinou de sua competência, sustentando que (fls.
- 16-18): Cuida-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada pela associação dos trabalhadores rurais do projeto de assentamento Lagoa do Gado, zona rural de Buriti Bravo-MA em face de Antônio Oliveira Neto.
- Determinou-se, nos termos da decisão de ID nº 2200512708, a intimação do INCRA para se manifestar quanto ao interesse em integrar a lide e, após, vista ao MPF para manifestação.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITI BRAVO - MA e o JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA.
Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA declinou de sua competência, sustentando que (fls. 16-18):
Cuida-se de Ação de Reintegração de posse ajuizada pela associação dos trabalhadores rurais do projeto de assentamento Lagoa do Gado, zona rural de Buriti Bravo-MA em face de Antônio Oliveira Neto.
Determinou-se, nos termos da decisão de ID nº 2200512708, a intimação do INCRA para se manifestar quanto ao interesse em integrar a lide e, após, vista ao MPF para manifestação.
Manifestou-se o INCRQ informando a ausência de interesse em integrar a lide.
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Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre-me demonstrar a competência desse Juízo Federal.
Pretende a autora, conforme expendido em sua exordial, comando jurisdicional concernente a reintegração de posse de área do Projeto de Assentamento foi oriundo da desapropriação por Interesse Social de uma propriedade rural que pertencia à senhora Enide Moreira Lima Jorge Dino, medindo aproximadamente 5.492 hectares conforme constava na Certidão e Imóvel da área.
A competência fixada no art. 109 da Constituição Federal não ocorre em virtude da matéria discutida na demanda, mas se firma em razão da pessoa, de maneira que o direcionamento para a Justiça Federal somente se justifica se estiver presente na lide alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não se afigura nos autos, considerando-se a expressa ausência de interesse do INCRA.
Intimado, conforme acima especificado, manifestou-se o INCRA informando a ausência de interesse em integrar a lide.
Vale dizer, primeiramente, que é assente na doutrina e na jurisprudência a ideia da competência da Justiça Federal para dizer se há ou não interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas nas lides postas ao descortino de qualquer juízo. Saliente-se que tal matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 150 que dispõe:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
Especificamente, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao presente, fixando a competência da Justiça Estadual em razão do próprio ente federal manifestar, expressamente, falta de interesse na demanda.
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Assim, por não subsumir-se a nenhuma das causas atrativas da competência da Justiça Federal, deve a pretensão da autora ser examinada em seu
[trecho intermediário suprimido]
da União, bem como quando da participação dos entes federais listados no art. 109, I, da Constituição Federal. Trata-se de competência absoluta ratione personae, isto é, definida por critério que leva em consideração apenas a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
No caso dos autos, após o ingresso do Ministério Público Federal na demanda como litisconsorte ativo, deve o feito tramitar perante a justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
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Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo Federal de Caxias-SJ/MA.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DE CAXIAS - SJ/MA.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.