DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRAZIELA BELOTTI SOLIS, fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2204173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRAZIELA BELOTTI SOLIS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
- Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4830, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GRAZIELA BELOTTI SOLIS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 11/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: de reparação de danos, ajuizada pelo recorrente em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS.
1. APELO (TRANSPORTADORA) CANCELAMENTO DE VOO - CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE CINCO HORAS - AUTORA, GESTANTE, QUE ESTAVA NO CURSO DE LONGO TRAJETO DE VOLTA PARA CASA NENHUMA ASSISTÊNCIA PRESTADA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO A SER REDUZIDA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO - ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2. APELO (AUTORA) INDENIZAÇÃO E VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
3. AMBOS OS RECURSOS SÃO CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO DA TRANSPORTADORA E DESPROVIDO DA AUTORA.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I e II, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que os honorários arbitrados por equidade devem estar de acordo com a tabela da OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre o caráter informativo, não vinculativo, da tabela da OAB (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL.
1. Ação de reparação de danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.