ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.
2. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
3. Alegações de desproporcionalidade da custódia em face de eventual pena e regime, bem como de ausência de contemporaneidade, não apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
RELATÓRIO
Este recurso em habeas corpus, interposto por RAFAEL XAVIER TOBIAS PEREIRA, RODRIGO DE ANDRADE, GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA, ROBERTO PAULUCI FERRARI e VALDEIR VIEIRA DOS SANTOS - presos preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado e, quanto a Rafael, também há a imputação de posse de arma de fogo com numeração suprimida - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2081154-35.2025.8.26.0000), comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, não merece provimento.
Busca a defesa, no
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da parte recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Por fim, observo que a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, em face de eventual pena e regime a serem impostos na hipótese de condenação, bem como a tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.