DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundament… — REsp REsp 2204222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- O feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tendo como objetivo a revisão do cálculo da renda da aposentadoria das pessoas com deficiência, após a reforma promovida pela Emenda Constitucional n.
- 103/2019, com valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em janeiro de 2021.
- Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6094, 14768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tendo como objetivo a revisão do cálculo da renda da aposentadoria das pessoas com deficiência, após a reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, com valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em janeiro de 2021.
Após sentença que julgou procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. LC N.º 142/13. RECEPTIVIDADE.
1. A redação do art. 22 da Emenda Constitucional n.º 103/19 deixa claro que, na reforma previdenciária, optou o constituinte derivado pela criação de dois sistemas distintos para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as "pessoas com deficiência" as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional.
2. A incidência da regra esculpida no §2º do art.3º da Lei 9.876/99 à aposentadoria da pessoa com deficiência é corolário lógico da receptividade da LC n.º 142/2013 e da redação que a própria Lei nº 9.876/99 conferiu ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 pela nova ordem constitucional, devendo ser observada.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência rege-se pelas normas da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, fazendo parte dos benefícios a que se refere o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu o artigo 2º da Lei n.º 9.876/99.
4. Segundo o artigo 3º da Lei 9.876/99, o período contributivo base da aposentadoria da pessoa deficiente fica limitado à competência de JUL/94; ou ao dia de efetivo início da contribuição, se posterior àquela data.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, aponta violação do art. 8º, da Lei Complementar n. 142/2013 e art. 2º, § 1º, da LINDB.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decid o.
A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente a Emenda Constitucional n. 103/2019. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto
[trecho intermediário suprimido]
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.