DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDU… — REsp REsp 2204236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICATIVA DO VALOR DADO À CAUSA.
- PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE.
Resultado indicado
321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo - ainda que contrárias ao entendimento da parte -, e que o despacho, determinando a apresentação de justificativas para o valor dado à causa, com a apresentação de elementos que permitam a estimativa da expressão econômica do pedido, não foi cumprido no prazo inicialmente concedido e nem após o decurso do prazo de dilação requerido pela parte autora - o que torna irrelevante o fato de o juízo a quo não ter deferido expressamente a dilação requerida, pois o prazo a maior também transcorreu in albis, o que indica nova desídia da parte autora no cumprimento da determinação judicial, mesmo após o decurso do prazo dilatado que ela mesma requereu -, [trecho intermediário suprimido] julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 333):
PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICATIVA DO VALOR DADO À CAUSA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO MESMO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DILAÇÃO REQUERIDO. DESÍDIA DUPLA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Da análise dos atos processuais, depreende-se que, após a citação da parte ré, de ser ofertada a contestação e da réplica, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o valor dado à causa, com a apresentação de elementos que permitam a estimativa da expressão econômica do pedido, considerando tratar-se de ação coletiva, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 173), sendo tal decisão publicada em 07/08/2015, com validade da publicação em 10/08/2015; no prazo concedido, em petição protocolizada em 19/08/2015, a parte autora apresentou requerimento de dilação do prazo em mais 40 (quarenta) dias por considerar a exiguidade daquele concedido, tendo em vista que "os Substituídos são servidores da Ré e essa tem base no território nacional, sendo o contato com os mesmos demorado" (fls. 174); e, em 30/09/2015, foi certificado (fls. 175) que o prazo de 40 (quarenta) dias de dilação requerido foi ultrapassado in albis e não houve manifestação da parte autora para fins de emenda à inicial, com a apresentação de valor estimado da causa.
2. Considerando a penalidade, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, de indeferimento da petição inicial pelo descumprimento das diligências determinadas pelo juízo - ainda que contrárias ao entendimento da parte -, e que o despacho, determinando a apresentação de justificativas para o valor dado à causa, com a apresentação de elementos que permitam a estimativa da expressão econômica do pedido, não foi cumprido no prazo inicialmente concedido e nem após o decurso do prazo de dilação requerido pela parte autora - o que torna irrelevante o fato de o juízo a quo não ter deferido expressamente a dilação requerida, pois o prazo a maior também transcorreu in albis, o que indica nova desídia da parte autora no cumprimento da determinação judicial, mesmo após o decurso do prazo dilatado que ela mesma requereu -,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
O vício é de tal ordem que a própria Vice-Presidência do Tribunal a quo, ao admitir o recurso especial, consignou que "as questões tidas por omissa, precisamente acerca da alegação de cerceamento de defesa, não foram efetivamente apreciadas, circunstância que evidencia a violação ao 1.022 do CPC".
A persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impõe o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado, sob pena de supressão de instância.
Fica, portanto, prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso especial.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.