DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN … — REsp REsp 2204254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN contra decisão de fls.
- 1.518-1.523, que conheceu em parte do recurso especial manejado pela referida instituição de ensino superior, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante alega, em síntese, que a decisão hostilizada desconsiderou a questão levantada na petição das fls.
- 1515-1517, relativa à remessa do feito à origem ou a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN contra decisão de fls. 1.518-1.523, que conheceu em parte do recurso especial manejado pela referida instituição de ensino superior, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão hostilizada desconsiderou a questão levantada na petição das fls. 1515-1517, relativa à remessa do feito à origem ou a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema n. 1276 pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações do recorrente, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 1.518-1.523, e passo à nova análise do apelo nobre.
Nesse passo, contata-se que a matéria versada no presente recurso teve Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.419.890/RS, em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV e § 5º, da Constituição Federal, se, em relação de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de determinada vantagem financeira se configura como termo inicial do prazo decadencial para que a Administração reveja tal ato.
O tema em discussão foi assim delimitado:
Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Com efeito, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 985/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual
[trecho intermediário suprimido]
do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1282318/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 05/03/2018.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts.543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.