DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, em que se aponta c… — RHC RHC 220426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, perpetrado com recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não teria demonstrado a periculosidade concreta do recorrente capaz de justificar a adoção da medida extrema (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0010271-21.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, perpetrado com recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 62-67).
Nesta Corte, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não teria demonstrado a periculosidade concreta do recorrente capaz de justificar a adoção da medida extrema (e-STJ, fl. 88).
Argumenta que a invocação genérica de elementos como a gravidade concreta do crime, histórico de reincidência, risco à ordem pública e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares, sem a devida correlação com elementos específicos dos autos, mostra-se insuficiente para a manutenção da custódia cautelar (e-STJ, fl. 88).
Pontua que o réu é tecnicamente primário e que a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para justificar a prisão, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 88/89).
Alega, ainda, que o Tribunal de origem não indicou elementos concretos que demonstrem como a liberdade do recorrente poderia representar risco à ordem pública (e-STJ, fl. 89).
Salienta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, afirmando que a gravidade concreta do crime de 2017, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva em 2025, uma vez ausentes fatos atuais e concretos que indiquem a necessidade da medida (e-STJ, fl. 89).
Aponta a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita a justificar a concessão de medidas cautelares alternativas, tais quais o monitoramento eletrônico, proibição de contato com vítimas e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de acesso a determinados locais (e-STJ, fls. 91/92).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 94).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 101-103).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência,
[trecho intermediário suprimido]
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurs o em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.