DECISÃO 1 — REsp REsp 2204266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.716-2.717): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 10621, 3552, 10991, 15056, 13407
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.716-2.717):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava violação ao art. 383 do CPP, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova na condenação sem demonstração do dolo específico pelo Ministério Público Federal; e (ii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica, incorrendo em bis in idem, e se houve nulidade processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apontou equívoco na decisão monocrática.
4. A recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, acarretando a preclusão da matéria.
5. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, impede acolher as teses de inversão do ônus da prova e de desproporcionalidade da pena-base.
6. A repetição de alegações no agravo regimental sem impugnar objetivamente o conteúdo da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.768-2.782).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
Afirma que a sentença condenatória estaria lastreada em presunções, inexistindo provas concretas de que teria se apropriado de recursos públicos ou ordenado a destinação ilícita de valores.
Sustenta que seria necessária a demonstração do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, o qual não teria sido comprovado, no caso.
Aduz ter sido considerado
[trecho intermediário suprimido]
modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.