ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo, por conseguinte, a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3552, 10991, 15056, 13407, 10621, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo, por conseguinte, a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 201/67.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em aferir a existência de suposta omissão no acórdão embargado, que, segundo o embargante, não teria analisado os argumentos apresentados no agravo regimental, notadamente a tese de inversão do ônus da prova quanto ao dolo específico, a violação ao art. 59 do CP na dosimetria da pena e a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. A decisão colegiada analisou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, rechaçando as teses defensivas ao assentar que a recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, e que a revisão das conclusões quanto à inversão do ônus da prova e à dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão do embargante, a pretexto de sanar uma inexistente omissão, resume-se a um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade, por não se prestar à reforma de julgados ou à reanálise de questões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, em face de acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, assim ementado (e-STJ fls. 2716-2717):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.
(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em suma, não há qualquer omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa de revolver o mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.