ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3552, 10991, 15056, 13407, 10621, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava violação ao art. 383 do CPP, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova na condenação sem demonstração do dolo específico pelo Ministério Público Federal; e (ii) saber se a pena-base foi exasperada com fundamentação genérica, incorrendo em bis in idem, e se houve nulidade processual pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apontou equívoco na decisão monocrática.
4. A recusa de propositura do ANPP foi justificada pela gravidade do delito e pela inobservância do procedimento do art. 28-A, § 14, do CPP, acarretando a preclusão da matéria.
5. A impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, impede acolher as teses de inversão do ônus da prova e de desproporcionalidade da pena-base.
6. A repetição de alegações no agravo regimental sem impugnar objetivamente o conteúdo da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 2.654-2.669).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Alega, inicialmente, violação ao art. 383 do Código de Processo Penal, argumentando que as instâncias ordinárias inverteram o ônus da prova ao condená-lo sem que o Ministério Público Federal demonstrasse o dolo
[trecho intermediário suprimido]
especial"" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Não obstante, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.
É insuficiente a repetição de alegações deduzidas no pedido inicial ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobserv ância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.