DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EXPANSÃO… — CC CC 220427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EXPANSÃO PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE EMPRESAS LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BONITO/MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TATUÍ/SP.
- Requer a suscitante que seja declarada "a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS para decidir sobre qualquer ato constritivo que recaia sobre os imóveis objeto das Sentenças Arbitrais, ou, subsidiariamente, determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, anulando-se os atos praticados pelo juízo incompetente (Tatuí/SP)" (e-STJ fl.
- O artigo 953, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que: "Art.
- O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício;
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09180., 08826.08938.13026.13065.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante EXPANSÃO PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE EMPRESAS LTDA., tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BONITO/MS e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TATUÍ/SP.
Requer a suscitante que seja declarada "a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS para decidir sobre qualquer ato constritivo que recaia sobre os imóveis objeto das Sentenças Arbitrais, ou, subsidiariamente, determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, anulando-se os atos praticados pelo juízo incompetente (Tatuí/SP)" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não merece ser conhecido.
O artigo 953, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que:
"Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito" (grifou-se).
No caso dos autos, a petição que suscitou o incidente não foi instruída com os documentos necessários à prova do conflito; falta a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Bonito/MS.
Logo, configurada a deficiência na formação do incidente, o que obsta a análise do mesmo.
Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDA DE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia/GO e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos de Ação Cautelar Inominada e Principal ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás e pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra a Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, na qual se discute a legitimidade ativa para o recebimento de contribuições sindicais.
2. Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC/2015, para a elucidação da controvérsia, é necessária a devida instrução do Conflito, com a juntada de peças indispensáveis, tais como petições iniciais e atos decisórios.
3. Na hipótese em exame, o Juízo suscitante, embora instado, desatendeu a determinação de instrução do Conflito com as peças
essenciais à compreensão e deslinde da controvérsia, qual seja, cópia da Ação Cautelar Inominada, inviabilizando, assim, o conhecimento do incidente.
4. Conflito de Competência não conhecido" (CC 153.145/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 2/8/2018).
Ante o exposto, não conheço do confl ito negativo de competência.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO INCIDENTE. AUSENTES.
1. Nos termos do artigo 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição que suscita o incidente deve ser instruída com os documentos necessários à prova do conflito, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.