DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA… — RHC RHC 220427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Impetração objetivando o relaxamento e a revogação da prisão preventiva do paciente.
- Presentes os requisitos da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETERSON NOEL TEIXEIRA DE ALMADA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 34):
"HABEAS CORPUS. Impetração objetivando o relaxamento e a revogação da prisão preventiva do paciente. Presentes os requisitos da prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, §1º, I da Lei nº 9.613.1998 e art. 102 da Lei nº 10.741.2003, onde teria, em prejuízo alheio, contraído diversos empréstimos em seus nomes, de forma ilícita. O delito de apropriação de valores pertencentes a idosos e lavagem de capitais, embora não seja praticado com violência e grave ameaça, é capaz de gerar grave tensão urbana. Observa-se que o acusado realizou a apropriação indevida de valores, bem como há evidências que apontam para a prática do crime de lavagem de capitais, que se deu pela tentativa do acusado de branquear os valores ilícitos. Acusado que se aproveitando da maior vulnerabilidade dos ofendidos, sendo apreendidos também 8 unidades de cartões bancários de diversos bancos e 10 unidades de diversos documentos. Vultoso prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas, que ultrapassa a quantia de R$100.000,00. A custódia cautelar se justifica, pois, as circunstâncias da prisão demonstram, em tese, fortes indícios de autoria e materialidade. Periculosidade social e comprometimento da ordem pública. DENEGAÇAO DA ORDEM."
A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de que a denúncia imputou-lhe apenas o crime de estelionato (art. 171, § 4º, do Código Penal), não fazendo referência ao crime de lavagem de capitais, cujos indícios foram levados em conta para a decretação da prisão preventiva; b) não estaria configurada hipótese legal para justificar a prisão em flagrante e busca realizada em seu domicílio; c) suas condições pessoais indicariam a suficiência de cautelares alternativas; d) haveria afronta ao princípio da homogeneidade.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 58-73, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de procuração outorgando poderes aos advogados subscritores, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Juntada de procuração às fls. 132-134.
Liminar indeferidas às fls. 135-136.
Prestadas as informações (fls. 138-143), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 148-152).
É o relatório.
Decido.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
pertinentes ao caso.
É dizer, de acordo com o contexto fático e probatório analisado pelas instâncias inferiores, e levando em consideração a natureza do crime imputado (cometido sem violência ou grave ameaça) e a ausência de antecedentes criminais em nome do recorrente, mostra-se recomendável e proporcional a substituição da prisão por cautelares alternativas, sem prejuízo de ser decretada nova prisão em caso de descumprimento das medidas aplicadas, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.