ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2204274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 3372, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que desconstituiu a remição de pena concedida ao agravante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição por estudo.
2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificado indicando carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades.
5. O certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo.
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."
RELATÓRIO
Cuida-se de
[trecho intermediário suprimido]
pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ, AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.455.101/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.