DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A, fundame… — REsp REsp 2204276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO.
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RESPONSABILIZARIA OS RÉUS E NÃO A AUTORA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 4753-4754, e-STJ):
APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO COM CORRÉU. DIREITO SOLIDÁRIO. ARTIGO 844, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SE TRATA DE DESISTÊNCIA OU PERDA DE OBJETO. CLÁUSULA 7ª NÃO OPONÍVEL AOS APELANTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE RESPONSABILIZARIA OS RÉUS E NÃO A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que homologou o acordo com o corréu para fixar honorários advocatícios a seu proveito, ao fundamento que não anuiu com os termos do acordo e houve pela autora desistência ou perda do objeto em relação aos pedidos da inicial em face destes. A transação realizada entre a autora e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. O acordo abrangeu todos os pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários não se tratando de perda de objeto ou desistência. Honorários advocatícios abarcados na transação - cláusula 7ª não oponível aos apelantes. Contudo o princípio da causalidade implicaria fixar honorários em desfavor dos apelantes. Impossibilidade de sua aplicação ante a vedação da reformatio in pejus. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos (fls. 4795-4810, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 4812-4847, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 10, 90, caput e § 1º, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do CPC do CPC, 844, caput e §3º, do Código Civil, e 22, 23 e 24, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Argumenta, em síntese: a) o cabimento da fixação de verba honorária sucumbencial em seu favor; b) supressão de instância julgadora; c) não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; d) autonomia do direito aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (fl. 4859, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 4861-4865, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, com relação à apontada alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, observa-se que a parte insurgente, nas razões do apelo nobre (fl. 4847, e-STJ), apenas
[trecho intermediário suprimido]
deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) grifou-se
Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Casa, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.