DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS ANDRE FERR… — RHC RHC 220428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS ANDRE FERREIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante, em audiência de custódia, convertida em preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MATHEUS ANDRE FERREIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante, em audiência de custódia, convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 29-35, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Apreensão de dois tijolos e duas porções de maconha, pesando mais de 2kg e um celular. Possível envolvimento do paciente na empreitada delitiva, a qual envolveu transporte intermunicipal de quantia expressiva de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa sustenta a desproporcionalidade e a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Aduz que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, emprego lícito e não ostenta maus antecedentes, de modo que seria suficiente para o caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega excesso de prazo na prisão preventiva, ao argumento de que "permanece recolhido por mais de três meses sem sequer responder formalmente a uma acusação penal." (fl. 51).
Requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 68-69).
As informações foram prestadas (fls. 75-101).
O Ministério Público, às fls. 103-106, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
Recurso Ordinário. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Não Conhecimento. Supressão de Instância. Mérito. Fumus Comissi Delicti. Periculum Libertatis. Demonstrados. Expressiva Quantidade de Entorpecente. Transporte
[trecho intermediário suprimido]
do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.