DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERA… — REsp REsp 2204294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas n.
- Inconformada, a parte agravante sustenta que: A decisão ora agravada, data venia, limitou-se a reafirmar a prescrição, fazendo-o sem examinar as ilegalidades na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo.
- O reconhecimento da prescrição, nos termos dos comandos proferidos pelo TRF5, possui os seguintes vícios, todos elencados a tempo e modo: 1 - erro quanto à natureza da execução;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9985, 10318, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF.
Inconformada, a parte agravante sustenta que:
A decisão ora agravada, data venia, limitou-se a reafirmar a prescrição, fazendo-o sem examinar as ilegalidades na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a quo. O reconhecimento da prescrição, nos termos dos comandos proferidos pelo TRF5, possui os seguintes vícios, todos elencados a tempo e modo:
1 - erro quanto à natureza da execução;
2 - erro quanto à ordem cronológica dos fatos;
3 - erro quanto aos efeitos do Negócio Jurídico-Processual celebrado;
4 - erro quanto à nulidade da sentença de 1º grau;
5 - erro quanto ao entendimento de que a FENAPRF teria admitido que as execuções desmembradas "possuiriam efeitos autônomos";
6 - erro quanto à renúncia de prescrição perpetrada pela UNIÃO.
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Nesse contexto, de início, é importante pontuar que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova, ou seja, a atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso, devidamente reconhecido nas instâncias ordinárias (AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de ; AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator 24/5/2021 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022), o que ocorre na espécie.
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Diante disto, no que se refere à tese da prescrição da execução, não há o óbice da Súmula 283/STF pois, no presente caso, a decisão recorrida se apoia em um único bloco argumentativo, qual seja: a suposta prescrição baseada no arquivamento da execução-mãe. E é exatamente esse ponto que foi atacado de modo direto, amplo e fundamentado pela recorrente.
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É certo, portanto, que a prescrição não pode ser acolhida, pois:
1 - o Negócio Jurídico-Processual firmado eliminou qualquer controvérsia que pudesse existir a respeito do mérito da execução coletiva;
2 - o Negócio Jurídico- Processual não tem o condão de interromper a suspensão do curso do prazo prescricional, de modo que este voltasse a correr;
3 - com o Negócio Jurídico-Processual, houve renúncia à
[trecho intermediário suprimido]
fixada no Tema n. 1.033 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.