DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILMAR FERREIRA DOS SANT… — RHC RHC 220431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILMAR FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, no dia 26/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe concedida liberdade provisória em fase policial após o recolhimento da fiança arbitrada.
- Após a juntada da certidão de antecedentes criminais e da constatação da reincidência do indiciado, a fiança concedida foi cassada e a custódia foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILMAR FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, no dia 26/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedida liberdade provisória em fase policial após o recolhimento da fiança arbitrada.
Após a juntada da certidão de antecedentes criminais e da constatação da reincidência do indiciado, a fiança concedida foi cassada e a custódia foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do recorrente teria sido decretada de ofício pelo Juízo de origem, violando o art. 311 do Código de Processo Penal, pois a autoridade policial não teria representado pela segregação antecipada e o Ministério Público teria pleiteado a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, substituindo-a pelas medidas cautelares, previstas nos incisos III e IV do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 86/87.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 100/101).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, como cediço, "o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é o de que, havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício" (AgRg no RHC n. 207.006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.).
Veja-se, ainda, este precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo magistrado, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após a Lei n. 13.964/2019, não é mais possível a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mas é permitido ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem configurar atuação de ofício.
3. A decisão de decretação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
..
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.