ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
- O Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445, 10100, 10089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA DISPENSA POR NORMA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem, com espeque nos ele mentos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para a delimitação da faixa de domínio e área non aedificandi, considerando que a ausência de realização da perícia, por desídia da parte autora, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito alegado . Assim, a pretensão de afastar a necessidade da prova técnica e, por consequência, reformar o julgado para reconhecer o direito à reintegração de posse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (FTL), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c pedido de liminar proposta pela recorrente, objetivando a reintegração de área correspondente à faixa de domínio e área non aedificandi de malha ferroviária, bem como a demolição das edificações construídas pelos réus, com a restituição da área ao estado anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a realização de perícia técnica era imprescindível para o deslinde do feito, mas não foi
[trecho intermediário suprimido]
normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VIII - Não há se perquirir acerca da possibilidade ou não de compensação de valores devidos com reajustes posteriormente concedidos aos servidores, uma vez que o acórdão recorrido, acertadamente, entendeu pela imprescindibilidade de continuidade da fase probatória para apuração do direito afirmado, sendo incabível a prolação de sentença condicional.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.724.251/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.