ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEG RIO S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo (fls.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA APLICADA PELA AGENERSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido no sentido da ausência de nulidade de processo administrativo instaurado pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, em função da apuração de suposta irregularidade no tocante a implantação do sistema de abastecimento por gás natural comprimido, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial pelas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CEG RIO S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da ementa abaixo (fls. 912/917):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA APLICADA PELA AGENERSA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais (fls. 923/929), alega a agravante "(i) ao aplicar a multa administrativa, a agência reguladora não observou que inexiste previsão legal ou contratual que obrigue a concessionária a requerer autorização ao poder concedente para ampliar sua rede de abastecimento através do gás comprimido, o que viola frontalmente o art. 2º, I, da lei n.º 9.784/1999; (ii) a Agenersa alterou o escopo do processo administrativo para penalizar a CEG Rio, tendo inovado ao trazer como fato investigado a construção da estação de GNC, contrariando o art. 2º, parágrafo único, VII, da lei n.º 9.784/1999; e (iii) os atos editados pela Agenersa foram erroneamente motivados, transgredindo o art. 2º, parágrafo único, VII, e o art. 50 da lei n.º 9.784/1999, uma vez que a autarquia tinha pela ciência dos investimentos realizados pela CEG Rio para a expansão da sua malha de abastecimento".
Aduz que "é desnecessária a reanálise das
[trecho intermediário suprimido]
firmado entre as partes, bem como debater se houve caracterização da má-fé a afastar a decadência, o que atrai a incidência das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.") e 7 desta Corte Superior ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.874.646/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.