ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO recurso em Habeas Corpus.
- Pena em abstrato. inovação recursal. impossibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão do processo. Pena em abstrato. inovação recursal. impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64. O prazo prescricional e o processo foram suspensos em razão da citação por edital.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal diante da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) definir se a agravante pode se beneficiar da pena aplicada ao corréu para fins de cálculo de prescrição retroativa.
III. Razões de decidir
3. A audiência de instrução designada para 11/3/2025 já foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de cancelamento.
4. A paciente foi citada por edital e o processo permaneceu suspenso entre 21/5/2010 e 18/5/2022, conforme o art. 366 do CPP, devendo esse período ser desconsiderado para fins de contagem prescricional.
5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em abstrato, conforme o art. 109, III, do Código Penal, e não na pena em concreto aplicada ao corréu.
6. A tese de prescrição com base em pena alheia configura prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 438 do STJ.
7. A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.
8. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas caute lares diversas da prisão diante do conjunto fático.
4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.028.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.