DECISÃO Vistos — REsp REsp 2204336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por F.AB.
- ZONA OESTES.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 0021663-06.2019.8.19.0205, assim ementado (fls.
- Ab initio, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE ao argumento de que o Termo de Reconhecimento Recíproco realizado com o município do Rio de Janeiro a isentaria da prestação do serviço e consequente responsabilização, sem razão a concessionária ré.
- Contudo, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), na cobrança questionada na lide, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por F.AB. ZONA OESTES.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 0021663-06.2019.8.19.0205, assim ementado (fls. 944-949e):
RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAB. CEDAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA TOTAL DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO JULGADO. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Ab initio, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE ao argumento de que o Termo de Reconhecimento Recíproco realizado com o município do Rio de Janeiro a isentaria da prestação do serviço e consequente responsabilização, sem razão a concessionária ré. Contudo, há o logotipo da concessionária apelante (CEDAE), na cobrança questionada na lide, em razão do que já não haveria que se cogitar de sua ilegitimidade para responder à demanda. Outrossim, o aludido termo evidencia relação de direitos e obrigações entre o ente municipal, o ente estadual e a concessionária prestadora de serviço público, não se opondo ao consumidor. Entre a concessionária, prestadora de serviço público, e a autora há relação de consumo, sendo que o referido termo não foi exteriorizado ao consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição. Enquanto prejudicial de mérito, sustenta a recorrente CEDAE ser necessário o reconhecimento da prescrição trienal dos valores perseguidos pelo demandante. Não lhe assiste razão. A presente ação trata de pedido de repetição de indébito e não encontra fundamento na pretensão de enriquecimento sem causa ou reparação civil, como alega a recorrente. Restou sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça que o prazo a que está sujeito a concessionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado, é o geral para as ações de cobrança. Isso porque é entendimento majoritário que a cobrança de água tem natureza de tarifa. Por tal razão, a prescrição era vintenária e, de acordo com o novo Código Civil, passou a ser decenal a partir de sua vigência, ocorrida em 11 de janeiro de 2003. Meritum causae. Cogente a incidência do Código do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que as empresas rés nitidamente inserem-se no conceito de fornecedor, consagrado no seu art. 3º. Cabe observar que, em que pese não tenha sido invertido o ônus probatório, a despeito da
[trecho intermediário suprimido]
DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
..
4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
- Dos Honorários Recursais
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 988e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.