DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDE… — REsp REsp 2204342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA (ART.
- DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1280/1281):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FENAPRF. PERCENTUAL DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 487, CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES AUTÔNOMAS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 383 DO STF. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELA METADE, APÓS ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE APENAS SUSPENDEU O PRAZO DA EXECUÇÃO POR SESSENTA DIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de apelações da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF e da União Federal interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito reconhecido como devido na ação de conhecimento 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pelo FENAPRF, na qual restou assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos.
2. Não há confundir fundamentação sucinta ou concisa com ausência de fundamentação, tampouco se exige que esta seja exaustiva. Ao asseverar que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição porque foram decorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado do título, o fundamento apresentado possibilita a parte prejudicada o exercício da ampla defesa, competindo-lhe demonstrar as razões pelas quais a pretensão não estaria prescrita.
3. No caso, o cumprimento da sentença coletiva foi proposto em dez/2002 pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF através do Processo nº 0008813-28.2002.4.05.8000 execução-mãe , em face do qual a UNIÃO FEDERAL, opôs os embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000. Contudo, apesar da entidade defender que o presente cumprimento de sentença é um mero prosseguimento da "execução-mãe", a própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto.
4. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções
[trecho intermediário suprimido]
entre si, a evidenciar a insustentabilidade da tese abraçada.
Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhum vício a ser sanado, já que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à extinção da execução coletiva por perda de objeto, seus efeitos sobre o cômputo do lapso prescricional, bem como à ausência de interferência do acordo celebrado sobre a prescrição em curso.
Quanto ao mais, verifica-se no acórdão recorrido, mormente nos excertos acima transcritos, que o Tribunal de origem decidiu a questão respeitante à prescrição com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.