DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de e-STJ fls — REsp REsp 2204342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de e-STJ fls.
- 1.768/1.775, pela qual conhecido parcialmente do recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS e, nessa extensão, negado provimento.
- Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls.
- 1.779/1.780), a parte embargante aponta omissão, consistente na ausência de fixação de honorários recursais, uma vez que o acórdão de origem, posterior à vigência do CPC/2015, condenou a parte demandante em honorários de sucumbência.
Resultado indicado
No caso dos autos, a decisão embargada não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios, embora estivessem preenchidos os requisitos para tanto: o acórdão recorrido foi publicado após 18/3/2016, o recurso especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido, e houve condenação em honorários advocatícios na origem, conforme se o voto condutor do acórdão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1.768/1.775, pela qual conhecido parcialmente do recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS e, nessa extensão, negado provimento.
Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.779/1.780), a parte embargante aponta omissão, consistente na ausência de fixação de honorários recursais, uma vez que o acórdão de origem, posterior à vigência do CPC/2015, condenou a parte demandante em honorários de sucumbência. Sustenta estarem preenchidos os requisitos para a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte embargante.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019, pacificou a orientação de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, a decisão embargada não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios, embora estivessem preenchidos os requisitos para tanto: o acórdão recorrido foi publicado após 18/3/2016, o recurso especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido, e houve condenação em honorários advocatícios na origem, conforme se o voto condutor do acórdão.
Cuida-se de apelação da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF, interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de execução, condenando a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
..
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Majoro a verba honorária no percentual de 1% (um por cento)."
Configurada a omissão, impõe-se a majoração da verba honorária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.