ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reforçando que a competência para o processamento da presente execução do extinto BNCC é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e a Súmula 566 do STF, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 8939, 10662, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EXTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA 83.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por UNIÃO, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de MARGARIDA LEAL ALMEIDA e OUTROS.
Sentença: extinguiu o feito sem resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento da execução do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (e-STJ fls. 765-769).
Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reforçando que a competência para o processamento da presente execução do extinto BNCC é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e a Súmula 566 do STF, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO INICIAL PELA UNIÃO. LEI Nº 8.029/90. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL. DECRETO Nº 1.260/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo interposto pelo Particular em face da sentença que, considerando que não há comunicação entre o sistema de tramitação processual da Justiça Federal e da Justiça Estadual, que viabilize a remessa do processo em andamento, para continuidade da tramitação diretamente no PJE do Juízo Estadual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da competência
[trecho intermediário suprimido]
a União decidiu retomar sua legitimidade, passando a ser representada judicialmente por esta PGU, conforme conforme comprova o Ofício PGU/AGU 1886/2001". (e-STJ fl. 968)
Portanto, a verificação da efetiva transferência de legitimidade, da vigência e alcance do convênio firmado entre a União e o Banco do Brasil, bem como a suposta caducidade do Decreto 1.260/94, diante do ofício mencionado, são questões que dependem de revaloração e interpretação de cláusulas contratuais.
Desse modo, rever tais entendimentos, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e nº 7, ambos STJ.
Por fim, destaco que o entendimento adotado pelo TJ/PB está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (REsp 1.405.683/RN, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014), incidindo, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.