ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7791, 5899, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDA GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO ESPECIAL (1/8). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 112, § 3º, V, DA LEI N. 7.812/1984 (LEP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO LEGAL CONFIGURADA.
1. Delimitação da controvérsia: definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência;
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS REIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido no Agravo em Execução n. 1.0000.24.201988-3, assim ementado (fl. 46):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS.
1. O artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP) disciplina que, para a aplicação da fração especial de 1/8 (um oitavo) de pena, faz-se necessário o atendimento cumulativo dos requisitos legais próprios.
2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, obsta a aplicabilidade da fração excepcional.
Narram os autos que a reeducanda cumpre pena privativa de liberdade total de 14 (quatorze) anos, atualmente em regime fechado, pela prática dos delitos
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência;
b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do STJ;
c) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);
d) expedição de ofício à Defensoria Pública da União para figurar na condição de amicus curiae; e
e) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.