DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO OLIVEIRA DIAS … — RHC RHC 220435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO OLIVEIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 4355, 3372, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCIO OLIVEIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5112948-13.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e VI, art. 211, c/c art. 29, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Registra que o réu está preso há mais de 2 (dois) anos, destacando que a prolação da sentença de pronúncia não tem o condão de afastar a ilegalidade quando se analisa o tempo global da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55).
As informações foram prestadas (fls. 62/64 e 65/124).
O Ministério Público Federal, às fls. 130/139, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem, ao afastar as alegações atinentes ao excesso de prazo, consignou as seguintes razões (fls. 28/29; grifamos):
(ii.) Não está configurado o excesso de prazo
A impetrante alega que está configurado excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso preventivamente há mais de dois anos (desde 02.03.2023), sem a devida reavaliação da medida cautelar.
Sem razão.
Ressalto que não existe prazo legal específico para a prisão preventiva. Na realidade, conforme o art. 312 do CPP, a segregação cautelar deve durar enquanto for necessária para garantia da: (i.) ordem pública; (ii.) ordem econômica; (iii.) conveniência da instrução criminal; ou (iv.) aplicação da lei penal.
Além disso, há entendimento consolidado do STF no sentido de que, para verificar se a duração da prisão preventiva é razoável, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, como o número de réus, a complexidade dos delitos imputados e a atuação das partes (HC 171292, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.11.2019, D Je 12.12.2019; HC 209819 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 23.02.2022; HC 215324
[trecho intermediário suprimido]
não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo.
2. Trata-se de feito complexo - processo sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus (3) e procuradores distintos, diversidade de condutas delitivas (dois de homicídios qualificados, uma tentativa de homicídio qualificado, uma receptação simples, uma associação criminosa e uma fraude processual), necessidade de expedição de cartas precatórias e diligências para localizar testemunhas faltantes - e inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, uma vez que o prazo de acautelamento não é considerado excessivo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 780.516/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.