DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JESUS ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento no … — REsp REsp 2204352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JESUS ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa a embargos à execução.
- O julgado negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fls.
- O FATO DE A PARTE APELANTE SER ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO LEGAL DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NOS TERMOS DO ART.
- APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JESUS ISRAEL ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa a embargos à execução.
O julgado negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fls. 202):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O FATO DE A PARTE APELANTE SER ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO LEGAL DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369 e 370 do CPC.
Sustenta que, nos embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem não deferiu a produção de prova pericial contábil para apurar, com precisão técnica, encargos como juros moratórios, juros capitalizados e multa.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 305-307).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 309-310).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC, o acórdão assim se manifestou (fls. 207-208):
16. Aqui, convém ressaltar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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18. No caso em análise, tendo a presente ação o objetivo de revisar as cláusulas contratuais, especialmente os juros moratórios, os juros compensatórios, os juros capitalizados e a multa fixados na avença, entendo que o laudo pericial revela-se dispensável.
19. Desse modo, considerando a desnecessidade da nomeação de perito judicial para a elaboração de cálculos, tem-se que a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC.
9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.