DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2204359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
- INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Resultado indicado
2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Outrossim, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ARGUMENTO DE QUE OS AGRAVADOS ESTÃO EM MORA E QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM LEGÍTIMOS. NÃO ACOLHIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, MESMO HAVENDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, É POSSÍVEL A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, REGIDO PELA LEI N.º 9.514/1997, ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECORRIDOS QUE JÁ TIVERAM DEFERIDO EM SEU FAVOR O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA, NÃO IMPUGNADA PELA PARTE RECORRENTE. DEPÓSITO JUDICIAL JÁ EFETUADO NOS AUTOS DE ORIGEM, ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, QUE POSSIBILITA A PURGAÇÃO DA MORA, SEM ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO AO CREDOR FIDUCIANTE. RISCO DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DE BEM IMÓVEL DAS PARTES AGRAVADAS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 100-110), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, alegando que a decisão recorrida deferiu "a tutela antecipada, de modo a determinar que o Banco suspendesse o procedimento expropriatório, ante a falta de comprovação de intimação PESSOAL acerca da realização dos leilões" (fl. 104-105). Entretanto, coloca que "é completamente equivocada a argumentação dos autores no sentido de que não foram notificados sobre o procedimento extrajudicial, uma vez que o Banco Santander agiu de forma transparente realizando a notificação dos autores tanto para purgar mora como sobre a realização do leilão, tendo o procedimento expropriatório do imóvel seguido todos os trâmites legais" (fl. 106); e
(ii) art. 537, § 1º, do CPC, aduzindo que as astreintes foram fixadas com "evidente violação aos princípios norteadores para sua aplicação, qual seja, proporcionalidade e razoabilidade e desatende a finalidade de sua imposição" (fl. 107), uma vez que o valor da causa é R$ 108.610,12 e o valor das astreintes é R$ 128.619,43;
Contrarrazões apresentadas (fls. 117-125).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O TJAL reconheceu, à luz dos requisitos da tutela provisória, a necessidade de suspender a venda extrajudicial do imóvel dado em garantia.
Portanto, as razões
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Outrossim, aplica-se o entendimento segundo o qual "não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (STJ, REsp n. 765.375/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/5/2006).
Com relação ao art. 537, § 1º, do CPC, seria necessário revolver fatos e provas para averiguar se o valor fixados como astreintes obedece ou não os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é vedado, conforme acima colocado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.