DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de THAYSE NASCIMENTO DUARTE, com fundament… — REsp REsp 2204367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de THAYSE NASCIMENTO DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 e no artigo 14, da Lei 10.826/03, tendo-lhe sido aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa de 990 (novecentos e noventa) dias-multa.
- Após o trânsito em julgado, a defesa apresentou pedido de revisão criminal questionando a dosimetria da pena imposta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de THAYSE NASCIMENTO DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 14, da Lei 10.826/03, tendo-lhe sido aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa de 990 (novecentos e noventa) dias-multa.
Após o trânsito em julgado, a defesa apresentou pedido de revisão criminal questionando a dosimetria da pena imposta.
O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido de revisão criminal para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e do motivo referentes apenas ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03, redimensionando a pena aplicada para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 649/657, que recebeu a seguinte ementa:
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CONSTANTES DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME, APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ÉDITO CONDENATÓRIO REVISADO. DOSIMETRIA REFEITA. DIAS-MULTA MANTIDOS ANTE O IMPEDIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, por fundamentação inidônea na manutenção das valorações negativas da culpabilidade, da conduta social, dos motivos do crime e das circunstâncias do crime, relativas ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da conduta social e das circunstâncias do crime no delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003; requereu a revisão da dosimetria para redução da pena-base.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 749/750, pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.
De início, constata-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal pertinente à revisão
[trecho intermediário suprimido]
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial.
Na linha da compreensão consolidada, a via revisional não se presta à rediscussão ampla da dosimetria, senão para correção de flagrantes ilegalidades, o que foi, aliás, parcialmente reconhecido em favor da requerente no ponto do art. 14 da Lei 10.826/2003. No recurso especial, a Defesa pretende estender essa depuração para alcançar juízos valorativos que dependem do reexame das premissas fáticas fixadas, o que é inviável.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.