DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CR… — CC CC 220438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE AGUAS CLARAS - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASILIA - SJ/DF, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que " n o caso em exame, os elementos constantes dos autos especialmente a informação oficial prestada pela TERRACAP (Ofício nº 531/2025- TERRACAP/PRESI/COINT/DIGER) demonstram que a área objeto da investigação encontra- se em processo de incorporação ao patrimônio da empresa pública distrital, não pertencendo, portanto, à União.
- Diante disso, não há que se falar em ofensa direta a bens, serviços ou interesses federais" (fl.
- A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo Federal suscitado, na forma da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03660.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE AGUAS CLARAS - DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CRIMINAL DE BRASILIA - SJ/DF, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que " n o caso em exame, os elementos constantes dos autos especialmente a informação oficial prestada pela TERRACAP (Ofício nº 531/2025- TERRACAP/PRESI/COINT/DIGER) demonstram que a área objeto da investigação encontra- se em processo de incorporação ao patrimônio da empresa pública distrital, não pertencendo, portanto, à União. Diante disso, não há que se falar em ofensa direta a bens, serviços ou interesses federais" (fl. 412), para depois declinar de competência.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que " n o presente caso, os danos ambientais ocorreram em área inserida na Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, unidade de conservação instituída por Decreto Federal e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - ICMBio, autarquia federal, motivo pelo qual existe interesse da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal " (fl. 428), tendo suscitado o presente conflito.
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo Federal suscitado, na forma da seguinte ementa (fls. 441-442):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal e o Juízo do DF em inquérito policial que apura parcelamento irregular do solo e dano ambiental em Vicente Pires/DF. O Juízo suscitado sustenta a competência da Justiça Estadual por estar a área em processo de incorporação ao patrimônio da TERRACAP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime ambiental em Área de Proteção Ambiental (APA) instituída por decreto federal e gerida pelo ICM Bio atrai a competência da Justiça Federal, independentemente da titularidade dominial do imóvel.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. Compete à Justiça Federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias, nos termos do art. 109, IV, da CF.
4. Resta configurado o interesse federal na apuração de danos ocorridos em unidades de conservação criadas por decreto federal e que sejam administradas e supervisionadas por órgão federal.
5. A gestão e a fiscalização da APA do Planalto Central competem ao
[trecho intermediário suprimido]
sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Assim, caberá ao Juízo da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF o julgamento da ação penal, pois há manifesto interesse da União no caso dos autos, diante da prática de crime em área de preservação ambiental administrada por autarquia federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.