DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Usina Central Olho D"Água S.A., com fulcro na alín… — REsp REsp 2204389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Usina Central Olho D"Água S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 22-A, caput e § 5º, da Lei nº 8.212/1991) e para o próprio Senar.
- Em julgamento com repercussão geral, o STF firmou tese segundo a qual: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
- Subjacente a essa tese, encontra-se o entendimento de que o valor do ICMS cobrado no preço das mercadorias e dos serviços não constitui receita de quem as vende ou os presta, mas receita estatal, a qual, apenas por questão de técnica de tributação, transita pelo caixa do sujeito passivo do imposto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06044.06045., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Usina Central Olho D"Água S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 368/369):
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES.
1. Sentença que denega mandado de segurança que possibilitaria a empresa excluir da base de cálculo da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) valores correspondentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e às contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para o financiamento de benefícios previdenciários devidos por agroindústrias (art. 22-A, caput e § 5º, da Lei nº 8.212/1991) e para o próprio Senar.
2. Apelação insistindo para que seja aplicada analogicamente à Contribuição para o Senar a tese firmada pelo STF no RE nº 574.706, de modo a reconhecer que: "assim como o ICMS, os valores a título de contribuição previdenciária, PIS, COFINS e ao próprio SENAR não se enquadram no conceito constitucional de receita bruta, haja vista que correspondem a valores que apenas transitam por seus livros fiscais e, ao final, são recolhidos ao Erário Federal".
3. Em julgamento com repercussão geral, o STF firmou tese segundo a qual: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Tema 69, RE nº 574.706, Pleno, Min. Cármen Lúcia, j. 15/3/2017, DJe-223 29/9/2017 . Subjacente a essa tese, encontra-se o entendimento de que o valor do ICMS cobrado no preço das mercadorias e dos serviços não constitui receita de quem as vende ou os presta, mas receita estatal, a qual, apenas por questão de técnica de tributação, transita pelo caixa do sujeito passivo do imposto.
4. Centrada que está em particularidade do regime de tributação do ICMS, a tese firmada no julgamento do Tema 69/STF não se presta para excluir outros tributos da base de cálculo da Cofins, da Contribuição para o PIS ou da de quaisquer outras contribuições. Inaceitável pois, a pretensão da apelante de excluir da base de cálculo da Contribuição para o Senar os valores correspondentes aos pagos a título de contribuições cujo regime de tributação não guarda nenhuma similitude com o instituído para o ICMS.
5. Quanto à exclusão do ICMS, a Tese nº 69/STF não pode ser estendida à Contribuição para o Senar, porque a base de cálculo originária dessa contribuição
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).
Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.