DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marquise Empreendimentos S/A com fundamento no art — REsp REsp 2204399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marquise Empreendimentos S/A com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARQUISE EMPREENDIMENTOS S/A em face de decisão que indeferiu o pedido em que a empresa exequente postulava a atualização dos valores depositados em conta judicial pela taxa SELIC, aduzindo que houve correção pela TR, apesar de o depósito procurar garantir taxa de fiscalização da CVM, que tem natureza tributária.
- Aduz a agravante, em apertada síntese que: a) realizado depósito judicial referente a crédito de natureza tributária na Caixa Econômica Federal, esta é responsável pela atualização pela SELIC, a teor do que dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10653, 899, 10737, 10394, 5968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Marquise Empreendimentos S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 70/72):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SÚMULAS 179 e 271 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARQUISE EMPREENDIMENTOS S/A em face de decisão que indeferiu o pedido em que a empresa exequente postulava a atualização dos valores depositados em conta judicial pela taxa SELIC, aduzindo que houve correção pela TR, apesar de o depósito procurar garantir taxa de fiscalização da CVM, que tem natureza tributária.
2. Aduz a agravante, em apertada síntese que: a) realizado depósito judicial referente a crédito de natureza tributária na Caixa Econômica Federal, esta é responsável pela atualização pela SELIC, a teor do que dispõe o art. 32, §1º, da Lei 6.830/80, art. 3º, da Lei nº 12.099/10 c/c art. 1º, e 2-A e §§ da Lei nº 9.703/98; b) o erro no preenchimento da guia de depósito judicial, ocasionado pela equivocada orientação da própria Caixa Econômica Federal, não modifica a natureza do crédito tributário objeto do referido depósito.
3. A parte autora, em Ação Declaratória nº 0016570-59.2005.4.05.8100, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, discutiu a decadência/prescrição da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, dos períodos compreendidos até 1993, os quais foram objeto da Execução Fiscal nº 0014553-84.2004.4.05.8100.
4. Para a garantia dos débitos, acima apontados, foi efetuado, nos autos da ação declaratória, depósito judicial no montante de R$ 54.268,24 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), realizado aos 10/02/2006, em conta da Caixa Econômica Federal.
5. Em sobrevindo o trânsito em julgado de sentença favorável à agravante, que reconheceu naqueles autos a prescrição dos créditos tributários objeto da Ação de Execução Fiscal nº 0014553-84.2004.4.05.8100, coube à Agravante requerer a liberação do depósito judicial dado em garantia do juízo, no valor à época de R$ 54.268,24 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
6. Naquela oportunidade, verificou-se que a agravante, na ocasião do depósito judicial, por equívoco, indicou o código referente a crédito
[trecho intermediário suprimido]
pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.
.. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" (AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ocorrência de erro de fato, de modo a ser julgada procedente a ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.197/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.