DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Juizado Itinerante da … — CR CR 22044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Juizado Itinerante da Nona Comarca de e para o Condado de Orange, Flórida) solicita que se proceda à citação de Almir Wellinton de Souza a fim de tomar conhecimento da ação civil relativa ao Processo 2024-CA-011623-O, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 20 dias.
- A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls.
- Infere-se do ato sobre o qual se pretende a concessão de Exequatur, que o Juízo do Condado de Orange, Estado da Flórida, definiu como prazo máximo à apresentação de defesa pelo Rogado, 20 dias corridos, contados da data de recebimento da citação.
- Tal disposição, contudo, .. fere, de uma só vez, a duas das mais importantes disposições do Direito Processual Brasileiro; estabelecendo prazos me desacordo com a legislação nacional e impossibilitando, inclusive, o protocolo de defesa, pelo ora peticionante, em tempo hábil. ..
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10938, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Juizado Itinerante da Nona Comarca de e para o Condado de Orange, Flórida) solicita que se proceda à citação de Almir Wellinton de Souza a fim de tomar conhecimento da ação civil relativa ao Processo 2024-CA-011623-O, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 20 dias.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou impugnação às fls. 49-80, na qual alega, em síntese:
..
Infere-se do ato sobre o qual se pretende a concessão de Exequatur, que o Juízo do Condado de Orange, Estado da Flórida, definiu como prazo máximo à apresentação de defesa pelo Rogado, 20 dias corridos, contados da data de recebimento da citação.
Tal disposição, contudo, .. fere, de uma só vez, a duas das mais importantes disposições do Direito Processual Brasileiro; estabelecendo prazos me desacordo com a legislação nacional e impossibilitando, inclusive, o protocolo de defesa, pelo ora peticionante, em tempo hábil.
.. Como se vê, o ato .. ignora completamente a necessidade de contagem de prazos em dias úteis, bem como o início da contagem do prazo apenas após a juntada, aos Autos, do respectivo comprovante do recebimento da Citação.
Requer .. seja acolhida a presente peça de impugnação, com exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 83-86).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível nenhuma argumentação que envolva o mérito dos direitos objeto de apreciação nas ações em curso na Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada na Justiça rogante. Deve, portanto, ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se verifica nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual encerra mera ciência do ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participar da ação.
Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão fora dos estreitos limites da competência desta Corte, conforme se extrai do art. 216-Q, §
[trecho intermediário suprimido]
À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o prazo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.