ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2204410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO E DETERMINA SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA RELATIVA A ASPECTO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10110, 10076, 10114
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO E DETERMINA SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA A ASPECTO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite recurso de decisão que conhece de agravo e determina a conversão do processo em recurso especial quando se busca discutir os requisitos relacionados ao conhecimento do próprio agravo.
2. Devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, está configurada a hipótese de conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A da decisão de fl. 2.494, em que, após conhecer do agravo interposto da decisão que não havia admitido o recurso especial, determinei a conversão do processo em recurso especial.
Em suas razões, a parte recorrente alega que do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não se podia conhecer por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.588).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO E DETERMINA SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RELATIVA A ASPECTO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite recurso de decisão que conhece de agravo e determina a conversão do processo em recurso especial quando se busca discutir os requisitos relacionados ao conhecimento do próprio agravo.
2. Devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, está configurada a hipótese de conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A
[trecho intermediário suprimido]
do agravo, de modo que se mantém a conversão em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.528.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
No presente caso, o recurso especial não foi admitido com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao agravar dessa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cumpriu o dever de realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando que não pretendia a análise dos fatos constantes dos autos e já examinados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mas tão somente debater sobre a interpretação, que considerou controvertida, dada ao art. 3º da Lei 7.347/1985 e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Dessa forma, está configurada a hipótese de conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.