DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vi… — CC CC 220444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR tendo por suscitado o Juízo Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima.
- Afirma o suscitante, em suma, que "este Juízo declinou da competência em razão da presença e do interesse jurídico da empresa pública federal; a Justiça Federal, por sua vez, não assumiu o processamento da demanda, reportando-se a processo anterior igualmente encerrado por declínio de competência.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
- 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
07724.07895.14927.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR tendo por suscitado o Juízo Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima.
Afirma o suscitante, em suma, que "este Juízo declinou da competência em razão da presença e do interesse jurídico da empresa pública federal; a Justiça Federal, por sua vez, não assumiu o processamento da demanda, reportando-se a processo anterior igualmente encerrado por declínio de competência. Embora não haja, nesta segunda oportunidade, decisão formal expressa de incompetência, a recusa de processamento produz efeito prático equivalente, pois impede a tramitação do feito naquele ramo do Judiciário."
Aduz que "A controvérsia decorre, de um lado, da atual necessidade de manutenção de empresa pública federal no polo passivo, em razão de manifestação expressa de interesse jurídico fundada em contrato de alienação fiduciária; e de outro, da existência de decisão pretérita da Justiça Federal que afastou sua competência quando a Caixa Econômica Federal havia sido excluída da lide."
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Conclui-se, assim, compete à Justiça Federal apreciar a controvérsia à luz da nova manifestação formulada pelo ente federal, analisando o interesse processual na sua integração aos autos e a necessidade de eventual cisão processual.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, ora suscitante, para reanalisar o feito na origem, deliberando acerca do interesse jurídico do ente federal em compor a demanda e, se o caso, acerca da cisão processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.