ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2204442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o ingresso policial em domicílio foi baseado em fundadas razões.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio foi legitimado por fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias anteriores ao ingresso, e não apenas denúncias anônimas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Fundadas razões. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que o ingresso policial em domicílio foi baseado em fundadas razões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio foi legitimado por fundadas razões, considerando o conjunto de circunstâncias anteriores ao ingresso, e não apenas denúncias anônimas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada baseou-se em um conjunto robusto de circunstâncias anteriores ao ingresso policial, incluindo informações específicas sobre atividade criminosa no local e tentativa de fuga dos suspeitos.
4. A tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a viatura policial constitui elemento objetivo que, somado às demais circunstâncias do caso concreto, configura fundada suspeita da prática delitiva.
5. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em domicílio é legitimado por fundadas razões, a serem analisadas em cada caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Tema 280 de Repercussão Geral do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LEAO, em face de decisão proferida às fls. 1405/1410, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo, às fls. 1414/1419, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado que o "grito de chuva" e a correria dos suspeitos, ocorreram apenas após a entrada da polícia no residencial, não podendo, portanto, servir como fundamento para legitimar o ingresso anterior no domicílio.
Alega ainda que o ingresso policial se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, sem elementos concretos que configurassem as "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280 de Repercussão
[trecho intermediário suprimido]
causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 834.656/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC n. 815.812/SP, Quinta Turma).
No caso concreto, não há elementos que indiquem incriminação injustificada por motivos pessoais, devendo prevalecer a versão apresentada pelos agentes públicos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.