DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, c… — REsp REsp 2204449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- Assevera o recorrente que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a escorreita fundamentação da sentença para aplicar as duas causas de aumento veiculadas na denúncia, afastou o critério do cômputo cumulado (efeito cascata) no cálculo dos respectivos incrementos de pena, decidindo que as majorantes, na terceira etapa dosimétrica, devem incidir apenas sobre a pena intermediária, e não uma sobre o resultado da outra (fl.
- É disposto que o raciocínio prevalente no acórdão recorrido culmina por violar a legislação penal vigente (em especial, o art.
- 68, caput, do CP), na medida em que se cria uma regra pré-estabelecida para guiar o cálculo das causas de aumento e diminuição da pena, quando a lei assim não prevê (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5005445-42.2023.8.24.0040/SC (fls. 457/468).
Assevera o recorrente que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a escorreita fundamentação da sentença para aplicar as duas causas de aumento veiculadas na denúncia, afastou o critério do cômputo cumulado (efeito cascata) no cálculo dos respectivos incrementos de pena, decidindo que as majorantes, na terceira etapa dosimétrica, devem incidir apenas sobre a pena intermediária, e não uma sobre o resultado da outra (fl. 482).
É disposto que o raciocínio prevalente no acórdão recorrido culmina por violar a legislação penal vigente (em especial, o art. 68, caput, do CP), na medida em que se cria uma regra pré-estabelecida para guiar o cálculo das causas de aumento e diminuição da pena, quando a lei assim não prevê (fl. 483).
Ao final da peça recursal, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para restabelecer a dosimetria da pena fixada na sentença, com a aplicação, na terceira fase dosimétrica, do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as duas causas de aumento reconhecidas. (fl. 486).
Oferecidas contrarrazões (fls. 571/580), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 606/608).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 628/635).
É o relatório.
Quanto à terceira fase da dosimetria, cumpre observar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é possível a aplicação do critério cumulativo ou do "efeito cascata" no crime de roubo quando incidirem majorantes com parâmetros de aumento diversos. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.072.559/RN, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
No entanto, também é consabido que para a aplicação do referido critério, é necessário que o julgador fundamente, especificamente e com elementos concretos da conduta delitiva, a necessidade de maior rigor na aplicação da pena.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de
[trecho intermediário suprimido]
a sua conduta.
No ponto, registra-se o severo abalo causado em relação às ofendidas, que se encontravam em seu local de trabalho, justamente empreendendo esforços para seu sustento, de modo que ficaram visivelmente abaladas durante e após os fatos, diante da grave ameaça e violência empregadas, inclusive com a arma apontada para a cabeça da vítima Bruna, conforme se verifica por meio de seus depoimentos.
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, mantidas as demais determinações da dosimetria feita pelo acórdão recorrido.
Pu blique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.