DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA contra acórdão assim e… — REsp REsp 2204451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA contra acórdão assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação do DNOCS, ora agravante, "para determinar a redução das por descumprimento das obrigaçõesastreintes determinadas na sentença com id.
- 4058100.2727238, para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", condenando ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (10% do valor da condenação).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10283, 10658, 10259, 899, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA contra acórdão assim ementado (fls. 368-376):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. CONFLITO DE DECISÕES JUDICIAIS. RECALCITRÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. MORA JUSTIFICADA. ASTREINTES. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação do DNOCS, ora agravante, "para determinar a redução das por descumprimento das obrigaçõesastreintes determinadas na sentença com id. 4058100.2299235 e na sentença com id. 4058100.2727238, para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", condenando ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (10% do valor da condenação).
2. Aduz o DNOCS, ora agravante, em apertada síntese, que: a) apesar de ter havido a redução da multa exigida no valor de R$ 1.541.667,48 para o importe de R$ 30.000,00, havia motivos razoáveis para a demora por parte do DNOCS em proceder à extinção do crédito, diante da existência de conflito entre a decisão que determinou a sua extinção (proferida na ação mandamental) e uma outra proferida em sede de execução fiscal, entendendo viável a inscrição do crédito em dívida ativa, devendo tal circunstância ser ponderada como causa de exclusão da multa.
3. Consta da decisão agravada que (v., principalmente, trechos destacados):
..
4. Vê-se na decisão agravada que: a) configurado o descumprimento, por parte do DNOCS, das obrigações da fazer e não fazer estabelecidas, nos autos de origem (sentença com id. 4058100.2299235 e sentença com id. 4058100.2727238) desde a intimação ocorrida em 13/9/2017; b) o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas ao executado pelo título executivo (abster-se de buscar a restituição ao erário da remuneração recebida em razão dos dias efetivamente trabalhados, no período de janeiro a julho de 2014 e de inscrever o débito impugnado na Dívida Ativa da União/retirá-lo de imediato caso subsista a inscrição) apenas restou satisfeito em novembro de 2023; c) não há nos autos da execução fiscal 0801808-82.2017.4.05.8100 (sentença que extinguiu a execução de - acórdão que manteve a sentença de ), qualquer decisão04/04/2017 11/12/2018 de mérito que ateste a higidez da CDA 4.052.000001/17-67, bem como o STJ em momento algum autorizou a retomada automática do curso da referida ação executiva originária, mas, ao revés, após o retorno dos autos do STJ restou reconhecida a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao viés material do devido processo legal, não havendo o que se falar, contudo, em excesso de execução, tendo em vista que os valores apresentados pelo exequente observaram os critérios determinados para o cálculo das astreintes pelo título executivo, sendo supervenientemente reduzidos pelo próprio Juízo.
Nesse sentido , decidir de forma contrária - quanto à redução do valor das astreintes -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.