DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2204464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Pretensão à liberação dos valores bloqueados em suas contas em razão de decreto de insolvência.
- Além disso, não se trata de ação de cobrança em face da massa insolvente, mas de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 10014, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MASSA INSOLVENTE DA UNIMED PAULISTANA.
Pretensão à liberação dos valores bloqueados em suas contas em razão de decreto de insolvência. Impossibilidade. Decreto posterior ao bloqueio. Além disso, não se trata de ação de cobrança em face da massa insolvente, mas de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Manutenção da decisão.
Recurso não provido.
A recorrente alega violação dos artigos 751, II, III, e 762, §1º, do CPC/1973, e 1.052 do CPC/2015, visando a determinação da liberação e devolução dos valores bloqueados nos autos, mantendo a isonomia entre seus credores, em razão de "o processo ainda está na fase de conhecimento e, justamente por essa razão, não há respaldo legal para que o bloqueio seja mantido, tendo em vista a condição de insolvente da ora Recorrente, precedido pelo regime de liquidação extrajudicial" (fl. 59).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 80-81.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 751, II, III, e 762, §1º, do CPC/1973, e 1.052 do CPC/2015, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 42-43):
O MM. Juízo indeferiu o pedido e contra esta decisão foi interposto o presente recurso.
É mesmo caso de manter os valores bloqueados, porquanto o foram antes da decretação de insolvência civil da Unimed Paulista, que ocorreu somente em 21/08/2023 (fls. 1.860/1.861).
Ademais, como bem anotou a D. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer:
".. de se ressaltar que a condição de insolvência não afasta automaticamente a possibilidade de responsabilização da empresa ou da massa liquidanda por atos ilícitos por ela cometidos. Nem é o caso de suspensão desse feito, no qual não consta no polo passivo apenas a agravante. Não se trata de ação de cobrança em face da massa insolvente, mas sim, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Assim, válidos os bloqueios realizados e apesar da agravante encontrar-se insolvente, esse fato não altera a situação desse feito. Destaque-se que o valor que pode vir a ser destinado ao ressarcimento do erário, no caso de procedência do pedido na ação de improbidade, é assegurado constitucionalmente, e não cede à ordem de credores estabelecida no artigo 83, da lei federal nº 11.101/2005." (fls. 36/37).
Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.