ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP), "no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido" (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
3. O acórdão recorrido - ao concluir que, "para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021" (e-STJ, fl. 383) - encontra-se em consonância com o supracitado entendimen to desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 810):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, o
[trecho intermediário suprimido]
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.999.930/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Dessa forma, repisa-se que a irresignação do ora agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que, "para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021" (e-STJ, fl. 383) - encontra-se em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 810-814 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.