DECISÃO JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2204467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada (grifei).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500359-14.2024.8.26.0557.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca pessoal é ilícita e, por conseguinte, são inválidas todas as provas dela decorrentes.
Aduz, ainda, que a exasperação da pena-base não pode ser baseada no registro de atos infracionais e que estão presentes todos os requisitos para aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 581-587), o recurso foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 591-594).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 604-606).
Decido.
I. Admissibilidade
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento nesse particular espectro.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controvertida.
Entretanto, não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial porque a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e, assim, não apontou a divergência na forma exigida pelo art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil.
Ademais, em relação às teses recursais que impugnam aspectos relativos à dosimetria da pena, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.
Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência
[trecho intermediário suprimido]
ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada (grifei).
Assim, na linha desse entendimento, é forçoso concluir que não há ilegalidade a ser reparada.
Inequivocamente, o contexto examinado no acórdão recorrido é revelador da presença de fundada suspeita, o que legitima a realização da busca pessoal e, por conseguinte, afasta a ilicitude defendida no recurso especial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.