DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2204477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
- Preliminarmente destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
- Insurge-se contra a extinção da ação de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 130):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - DEVEDOR "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - NÃO CONCRETIZAÇÃO DO ATO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 139-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Preliminarmente destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Insurge-se contra a extinção da ação de busca e apreensão.
Defende que "não existe necessidade de se comprovar a mora, por meio de nova notificação, já que, como expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido: (i) a petição inicial demonstrou que a parte recorrida deixou de adimplir o contrato firmado entre as partes; (ii) o recorrente comprovou ter enviado a notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato; (iii) apenas não houve prova do recebimento mediante assinatura da notificação, porque o endereço informado pelo devedor era insuficiente para sua localização" (fl. 156).
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de se anular o acórdão proferido, com o imediato reestabelecimento da medida liminar deferida na origem, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 352).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 379-384).
É o relatório.
Decido.
No que concerne à constituição da mora, a questão foi decidida pela Corte local nos seguintes temos (fls. 131 e 134):
Na hipótese em exame, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 76/84):
..
No caso em tela, verifica-se que efetivamente, embora tenha sido enviada notificação mediante carta com aviso de recebimento para o endereço fornecido quando da contratação, o AR retornou negativo, pelo motivo "endereço insuficiente" (fls. 28/30), seguindo-se logo pelo ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, sem qualquer outra diligência pela instituição credora - intimação por hora certa ou conforme artigo 212 do CPC, ou edital.
..
Desta forma, se não houve o esgotamento das tentativas de notificação
[trecho intermediário suprimido]
no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a comprovação da mora do devedor, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.807.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Nesse contexto, é de rigor o provimento do recurso especial, a fim de adequar a solução do caso concreto ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma prevista pela orientação que emana da Súmula n. 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a decisão monocrática extintiva e o acórdão que a confirmou, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.