DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL BRUNO SOUSA MO… — RHC RHC 220448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- COMPLEXIDADE DO FEITO E AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL BRUNO SOUSA MONTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0811020-49.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 139/141):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor depaciente preso preventivamente desde 08 de janeiro de 2025, nos autos de ação penal em trâmite na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A impetração alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo à acusação a responsabilidade pela demora e requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução processual a justificar a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O processo apresenta complexidade, com pluralidade de réus, sendo um deles evadido e autor de diversos requerimentos incidentais, o que impôs a prática de diligências e retardou a conclusão da instrução.
5. As informações prestadas pela autoridade coatora evidenciam a regular tramitação do feito, sem desídia do juízo, com providências concretas para o encerramento da instrução, como a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025.
6. A prisão preventiva permanece fundamentada e justificada, revelando-se adequada, necessária e proporcional diante do andamento processual e da gravidade do crime imputado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A verificação de excesso de prazo na instrução processual exige análise casuística com base na razoabilidade e na complexidade do feito.
2. Não há constrangimento ilegal quando o processo tramita
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, j. 16.09.2024, D Je 18.09.2024".
Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Requer, liminarmente e no exame de mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 163/168).
Liminar indeferida à fl. 174.
Informações prestadas às fls. 180/192 e 197/210.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela prejudicialidade do recurso (fl. 212).
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas às fls. 197/210, no dia 12/8/2025, foi proferida sentença absolutória em favor do recorrente e determin ada a expedição de alvará de soltura, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.