DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NAILTON RICARTE DA SI… — RHC RHC 220449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NAILTON RICARTE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido monocraticamente.
- Interposto agravo regimental, este foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NAILTON RICARTE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Habeas Corpus n. 0809665-04.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido monocraticamente. Interposto agravo regimental, este foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 118):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DOS IMPETRANTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE AUTORIZOU MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O RUMO DA INVESTIGAÇÃO OU EVENTUAL RISCO DE COAÇÃO ILEGAL. NÃO CABE AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO FUTURO E INCERTO, SEM O MENOR INDÍCIO DE QUE ELE PODE ACONTECER. A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03, NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, MAS A CORROBORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a fundamentação adotada para deferir o mandado de busca e apreensão é inidônea, de forma que a busca domiciliar é, por consequência, ilegal.
Pugna pela nulidade das provas, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente.
O Ministério Pú blico Federal se manifestou, às e-STJ fls. 136-138, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INIDONEIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1 - O mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentado, não apenas na denúncia anônima recebida, mas também em outras diligências encetadas pela autoridade policial, sendo lícita a colheita da prova da materialidade delitivao;
PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
À primeira vista, observo que a alegação defensiva não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a afirmar que "não cabe habeas corpus contra ato futuro e incerto, que pode ou não acontecer" (e-STJ fl. 120). Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso, sob pena de indevida supressão de instância.
Com
[trecho intermediário suprimido]
N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.