DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSE GONCALVES RIBEIRO, com respaldo na … — REsp REsp 2204491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSE GONCALVES RIBEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO JOSE GONCALVES RIBEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 372):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. REQUISIÇÃO DE PROGRESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO DE ALAGOAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 406/413).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, 86, Parágrafo Único, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto remanescente obscuridade " .. acerca da divisa o equitativa dos honora"rios advocati"cios de sucumbe ncia entre o Estado de Alagoas e o servidor Recorrente, diante de suposta sucumbe ncia reci"proca, deixando ainda de majorar os honora"rios recursais em favor dos advogados do Recorrente" (e-STJ fl. 422). Aduz, na sequência, que a sua sucumbência teria sido mínima, razão pela qual inadequada a distribuição das despesas do decaimento efetuada.
Contrarrazões à e-STJ fls. 1.019/1.049.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.053/1.054.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater , um a um , todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.
Ainda, não há que falar em obscuridade quando utilizadas razões de decidir claras, inequívocas e plenamente depreensíveis para a solução da controvérsia (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, é providência defesa em sede especial em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 22.707/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg no REsp 1.236.003/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.