DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUST… — CC CC 220450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito por concluir pela ilegitimidade passiva da União e pela competência da Justiça estadual, por não haver interesse jurídico federal na causa.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DE PORTO ALEGRE/RS, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo (fl. 318).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito por concluir pela ilegitimidade passiva da União e pela competência da Justiça estadual, por não haver interesse jurídico federal na causa.
Fundamentou que o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal era inaplicável a procedimentos terapêuticos e que o critério de definição de competência em ações de saúde devia observar o ente responsável pela execução material da política pública, em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, além de registrar a repartição de responsabilidades prevista na Portaria GM/MS 3.005/2024 e a aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 360/368).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls. 378/385).
É o relatório.
O art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Sobre a controvérsia destes autos, o entendimento deste Tribunal é o de que o juízo federal, ao excluir do processo o ente federal, deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, pois a decisão que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado nas vias recursais ordinárias.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.933/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - sem destaque no original.)
Portanto, o presente caso é de não conhecimento do conflito em razão da ausência de pressupostos para sua instauração.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.