DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS GERALDO DE JES… — RHC RHC 220450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 242, §2º, I, II e IV, por três vezes (roubo majorado) e 242, §2º, I, II e IV, c/c o art.
- 30, II, todos do Código Penal Militar - CPM, por duas vezes (roubo tentado).
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 11068, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8026644-52.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 242, §2º, I, II e IV, por três vezes (roubo majorado) e 242, §2º, I, II e IV, c/c o art. 30, II, todos do Código Penal Militar - CPM, por duas vezes (roubo tentado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, nessa parte, a denegou, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada contra policial militar acusado da prática de três crimes de roubo majorado (art. 242, § 2º, incisos I, II e IV do CPM) e dois crimes de roubo tentado (art. 242, § 2º, incisos I, II e IV c/c art. 30, II do CPM), supostamente ocorridos em 01/02/2025.
2. Alegações centrais: ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e desnecessidade da medida cautelar extrema.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos de periculosidade e necessidade cautelar; e (ii) saber se a medida de segregação é desnecessária diante de alegações defensivas sobre fragilidade probatória e condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ausência de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto probatório.
5. O juízo de origem fundamentou a prisão com base em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade dos fatos, o abalo institucional decorrente da conduta de policiais militares no exercício da função, e a necessidade de preservação da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares.
6. Demonstrada a persistência dos requisitos da custódia cautelar - fumus commissi delicti e periculum libertatis -, bem como a adequação da medida extrema diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada." (fls. 1.540/1.541)
Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso
[trecho intermediário suprimido]
(i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.