ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado.
- A parte agravante alega ausência de tipicidade material da conduta, sustentando que o furto possui caráter famélico, decorrente das necessidades alimentares das filhas do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2691074/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado.
2. A parte agravante alega ausência de tipicidade material da conduta, sustentando que o furto possui caráter famélico, decorrente das necessidades alimentares das filhas do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado, considerando-se a alegação de furto famélico e a função de confiança exercida pelo acusado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência nacional condiciona a aplicação do princípio da insignificância à presença de requisitos como mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
5. No caso, a conduta do acusado, que era vigia do próprio estabelecimento vitimado e praticou o furto mediante abuso de confiança, não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, devido ao elevado grau de reprovabilidade.
6. A alegação de furto famélico não foi demonstrada, e a revisão das conclusões da Corte estadual demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado por abuso de confiança, quando as circunstâncias fáticas não demonstram mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade. 2. A alegação de furto famélico deve ser demonstrada, não bastando a mera alegação para afastar a ilegalidade da conduta".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 713130/SP, Rel. Des. Convocado Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
sobremaneira o juízo de reprovabilidade da conduta empreendida e impede o reconhecimento de sua atipicidade, nesse particular.
Precedentes.
4. O valor econômico do bem subtraído não é o único elemento a ser analisado no caso de se pretender a análise da atipicidade material da conduta.
5. Com relação à alegada ocorrência do furto famélico, o Tribunal entendeu pela ausência de sua demonstração. A inversão dessa conclusão demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2691074/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 28/03/2025 - grifamos)
Destarte, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.