ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição dos recorridos, apesar de reconhecer a existência de condições degradantes de trabalho, por entender que não houve cerceamento da liberdade de locomoção dos trabalhadores.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9663, 10621, 3404
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição dos recorridos, apesar de reconhecer a existência de condições degradantes de trabalho, por entender que não houve cerceamento da liberdade de locomoção dos trabalhadores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se basta a submissão a condições degradantes de trabalho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho, independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
4. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
5. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Decreto n. 58.563/1966; Decreto n. 678/1992; Decreto n. 592/1992.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio,
[trecho intermediário suprimido]
é necessária a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho (STF. Inq 3.412, relator Ministro Marco Aurélio, relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012).
A interpretação adotada pelo Tribunal a quo contraria, ademais, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura (Decreto n. 58.563/1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto n. 592/1992).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e, reconhecendo a tipicidade da conduta imputada aos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.