ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2204508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6133
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à pretensão de reconhecimento da suspensão ou interrupção da prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOACIR BIDIM contra a decisão que conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Opostos embargos declaratórios, restaram eles rejeitados.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. consta expressamente no item "3" do Recurso Especial os dispositivos legais invocados:
Art. 4º do Decreto 20.910/32 - que trata da suspensão da prescrição durante o trâmite de processo judicial ou administrativo;
Art. 8º do mesmo Decreto - sobre a interrupção da prescrição;
Art. 313 do CPC - que trata da suspensão do processo quando este depende de julgamento de outro feito;
Súmula 383 do STF - utilizada como parâmetro cronológico e juridicamente controvertida na interpretação adotada pelo acórdão recorrido.
Além disso, nas razões recursais (item "5"), o recorrente explicita de modo minucioso de que maneira tais dispositivos foram mal aplicados ou desconsiderados, indicando, com clareza, a interpretação equivocada feita pelo acórdão recorrido.
Não bastasse a correta indicação das normas legais não observadas, assim como sua aplicabilidade ao caso concreto, o agravante apontou expressa divergência dos fundamentos exarados em acórdão com a jurisprudência deste E. STJ (fls. 322-323).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido:
O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Iss o posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.